Sabe o que é o SNIRA?
O SNIRA, Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal, é o sistema estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais bovinos, ovinos, caprinos, suínos e dos equídeos.
Em Portugal, a entidade responsável pela definição da informação necessária ao funcionamento do SNIRA é a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sendo o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IFAP, a entidade responsável pela gestão informática das bases de dados.
Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária – o que faz?
A DGAV tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de protecção animal e de sanidade animal, de protecção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de Autoridade Sanitária Veterinária e Fitossanitária Nacional e de Autoridade responsável pela gestão do Sistema de Segurança Alimentar.
A gestão informática das bases de dados,
é efectuada pelo IFAP, um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indirecta do Estado e dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
O IFAP, prossegue atribuições do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), sob superintendência e tutela do respectivo ministro. A superintendência e tutela relativas ao IFAP, quanto à sua gestão financeira, são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e pescas e das finanças.
Quais as obrigações comuns dos detentores de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos?
- Proceder, antes do início de actividade de exploração, ao seu registo no SNIRA;
- Comunicar qualquer alteração de algum dos elementos constantes do registo à autoridade competente da área de jurisdição da exploração;
- Conservar, por um período mínimo de três anos, os registos, informações, cópias das declarações de deslocação ou guias de circulação e demais declarações realizadas pelos detentores ao SNIRA, bem como apresentá-los à autoridade competente quando por esta solicitados.
Bovinos, ovinos, caprinos e suínos
- Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos e suínos terão de comunicar, à base de dados informatizada, todas as movimentações para a exploração e a partir desta;
Bovinos
- Os detentores de bovinos terão ainda de comunicar, à base de dados informatizada, todos os nascimentos e desaparecimentos, bem como as quedas das marcas auriculares e as datas dessas ocorrências;
Ovinos
- Os detentores de ovinos terão de declarar, anualmente, as existências (procedimentos a estabelecer por despacho pelo director-geral de Veterinária);
Suínos
- Os detentores de suínos terão de declarar, periodicamente, as alterações aos seus efectivos (procedimentos a estabelecer por despacho pelo director-geral de Veterinária).